O desembargador James Magno Araújo Farias, do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), determinou em medida liminar, concedida na tarde desta terça-feira (26/7), que o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão (Sttrema) se abstenha de paralisar, total ou parcialmente, por empresa ou não, a operação pública de transporte coletivo de passageiros (urbano e semi-urbano), devendo manter integralmente a frota operante na grande São Luís, mesmo que as empresas tenham somente o motorista para efetuar as funções de motorista e cobrador.
O descumprimento da decisão acarretará aplicação de multa de R$ 50.000,00 por dia de paralisação. O desembargador também declarou, desde já, a ilegalidade da paralisação e/ou ameaça de paralisação.
James Magno analisou pedido feito na ação declaratória cumulada com pedidos de tutela inibitória e de medida liminar apresentada pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís (SET) contra o Sttrema. O sindicato patronal ajuizou a ação após recebimento do Ofício nº 213/2022 assinado pelo presidente do sindicato dos trabalhadores e recebido em 13.07.2022, com a solicitação de que todas as empresas de transporte coletivo acatassem a disposição da Lei Municipal nº 6.801/2020, publicada no Diário Oficial do Município de São Luís no dia 18 de fevereiro de 2022, em 72 horas, que proíbe a cumulação das funções de motorista e cobrador, advertindo sobre a possibilidade de deflagração de greve geral da categoria e por tempo indeterminado caso não fossem cumpridas as disposições da nova lei.
O SET alegou, entre outros pontos, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.801/2020, que em seu parágrafo 1º proíbe as concessionárias/permissionárias de transporte coletivo de passageiros de contratarem ou designarem motoristas de ônibus ou microônibus para acumular a função de cobrador, com diversas penalidades dispostas nos parágrafos seguintes às empresas que infringirem tal normativo. Conforme o SET, a lei municipal fere competência legislativa quanto à matéria direito do trabalho, que é de competência exclusiva da União. Além de pleitear que fosse declarada previamente a abusividade e a ilegalidade da ameaça de greve anunciada, além de outros pedidos.
Ao deferir a liminar, o desembargador observou que, nos termos da legislação municipal, as concessionárias de transporte público de São Luís, Paço do Lumiar, Raposa e São José de Ribamar ficam obrigadas a dispor de um funcionário para exercer a função de cobrador em todas as linhas, sendo vedado ao motorista o acúmulo dessa função. Porém, ressaltou que a Constituição da República estabeleceu como critério ou fundamento de repartição de competência entre os diferentes entes federativos o denominado princípio da predominância do interesse.
Para o desembargador, a iniciativa parlamentar de lei que trata de serviço público, em especial no que diz respeito ao transporte coletivo urbano, significa indevida ingerência do Poder Legislativo na atuação privativa do Poder Executivo, constituindo violação ao princípio constitucional da reserva da Administração e, por conseguinte, ao princípio da separação dos poderes.