O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Alexandre de Moraes, rejeitou o pedido da campanha do presidente Jair Bolsonaro (PL) à reeleição para investigar supostas irregularidades em inserções eleitorais em emissoras de rádio das regiões Norte e Nordeste.
O ministro indeferiu o pedido de investigação em razão da inépcia da inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Alexandre também mandou oficiar o procurador-geral eleitoral por considerar “possível cometimento de crime eleitoral com a finalidade de tumultuar o segundo turno do pleito em sua última semana”, assim como a Corregedoria-Geral Eleitoral “para instauração de procedimento administrativo e apuração de responsabilidade, em eventual desvio de finalidade na utilização de recursos do Fundo Partidário dos autores”.
A campanha de Bolsonaro alegou que rádios deixaram de transmitir inserções da propaganda eleitoral do candidato e pediu uma investigação dessa acusação, além da retirada do ar de peças do adversário, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
Em sua decisão, Alexandre esclareceu que não é papel do TSE investigar as inserções em rádios. “O TSE não possui qualquer atribuição de fiscalização nesse procedimento. A responsabilidade da referida distribuição é exclusiva das emissoras, constituídas em pool. Cabe a referida atribuição de fiscalização aos partidos, coligações, candidatos, federações e Ministério Público Eleitoral.”
O ministro esclareceu também que o horário eleitoral gratuito é veiculado obrigatoriamente na programação das emissoras via sinais de radiodifusão (broadcast), mas não há obrigatoriedade de transmissão via internet (streaming).
Quanto às supostas provas apresentadas pela coligação de Bolsonaro, Alexandre afirmou que os dados são inconsistentes. “No caso dos autos, conforme enfatizado, os autores nem sequer indicaram de forma precisa quais as emissoras estariam supostamente descumprindo a legislação eleitoral, limitando-se a coligir relatórios ou listagens de cunho absolutamente genérico e indeterminado.”
Alexandre também afirmou que a empresa contratada pela coligação não é especializada em auditoria e que a metodologia apresentada “adota o acompanhamento de programação de rádio captada pela internet (streaming), modalidade de transmissão que, como é sabido, não necessariamente veicula propaganda institucional obrigatória”.
Alexandre escreveu na decisão que “há, no entanto, uma clara confusão sobre a possibilidade de se utilizar um recurso dessa natureza, sem nenhuma verificação adicional de consistência, como se fosse uma ferramenta de auditoria. DIANTE DE DISCREPÂNCIAS TÃO GRITANTES, ESSES DADOS JAMAIS PODERIA SER CHAMADOS DE ‘PROVA’ OU ‘AUDITORIA”.
“Não restam dúvidas de que os autores — que deveriam ter realizado sua atribuição de fiscalizar as inserções de rádio e televisão de sua campanha — apontaram uma suposta fraude eleitoral às vésperas do segundo turno do pleito sem base documental crível, ausente, portanto, qualquer indício mínimo de prova, em manifesta afronta à Lei n. 9.504, de 1997, segundo a qual as reclamações e representações relativas ao seu descumprimento devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.”
As cópias do processo também integrarão o INQ 4.874, que apura a existência de milícias digitais antidemocráticas.
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Fonte : Conjur