O juiz Francisco Soares Reis Júnior, respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, anulou contratação emergencial feita pela gestão do prefeito Eduardo Braide (PSD), através da Secretaria Municipal de Educação, no valor de R$ 51.395.955,80, que beneficiava a empresa RC Nutry Alimentação Ltda, com sede em São Paulo.
A empresa havia sido contratada por dispensa de licitação para fornecer alimentação distribuída aos alunos matriculados na rede municipal de ensino de São Luís.
O magistrado acatou Ação Popular ajuizada por Thyago Henrique Santos Gomes.
Na ação, Gomes alegou que a dispensa de licitação não foi devidamente justificada, haja vista imperar no nosso ordenamento jurídico que a regra é a realização de licitação para contratação com o Poder Público, o que não foi observado no presente caso.
A Prefeitura de São Luís, em sua defesa, alegou que “o mero fato de a Administração Pública, mediante o exercício de um juízo de conveniência e oportunidade, ter optado por realizar contratação direta via dispensa de licitação, por si só, não consubstancia conduta ofensiva à moralidade administrativa ou ao ordenamento jurídico”.
Afirmou, ainda, que a Secretaria Municipal de Educação justificou a contratação com base em hipótese legal específica de licitação dispensável.
A RC Nutry, por sua vez, apresentou defesa alegando, em suma, que sagrou-se vencedora no procedimento licitatório realizado e que a contratação emergencial teria ocorrido dentro da legalidade (id 93868733).
Alegou, ainda, que o valor da contratação estaria de acordo com o objeto da licitação, qual seja o fornecimento de merenda escolar às escolas do Município.
“Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados pelo autor Thyago Henrique Santos Gomes (CPC, art. 487, I), MANTENHO as tutelas de urgência concedidas e, por conseguinte, DECLARO NULO o processo administrativo n° 5.122/2023, realizado entre o Município de São Luís e RC Nutry Alimentação LTDA. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento às circunstâncias do art. 85, §2º, do CPC”, atestou o juiz.