Na sessão presencial da última quarta-feira (7/08), o plenário do Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, por maioria, dar provimento ao Agravo Regimental interposto pela Atricon para dar seguimento à ADPF 982/PR, cuja relatoria está, atualmente, a cargo do min. Flávio Dino.
A referida ADPF foi proposta pela Atricon em face de um conjunto de decisões proferidas por Tribunais de Justiça do país que anularam sanções (débitos e multas) aplicadas pelos TCs a prefeitos que atuaram como ordenadores de despesas.
Vigora, no momento, a tese fixada por ocasião do julgamento do RE 848826 (Tema 835 da repercussão geral), segundo a qual, para fins da lei de inelegibilidades, a competência para julgar as contas de governo e de gestão dos prefeitos é exclusiva da Câmara de Vereadores, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal emitindo parecer que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
Na ocasião, o voto do relator, min. Barroso, fundamentado nas ideias do maranhense Caldas Furtado, foi vencido pelo placar de 6×5. Agora, durante a discussão da preliminar de conhecimento da ação, alguns ministros sinalizaram que é pertinente revisitar a tese fixada no Tema 835 de repercussão geral, sobretudo em razão da significativa renovação da composição da Suprema Corte nesses últimos cinco anos, integrada atualmente por diversos ministros que não participaram do julgamento anterior.