O prefeito Eduardo Braide (PSD), candidato a reeleição, sofreu uma derrota na Justiça Eleitoral para o deputado federal Duarte Júnior, candidato pelo PSB.
Na última quarta-feira (14), a coligação de Braide impetrou recurso de uma representação na 89ª Zona Eleitoral objetivando obrigar a coligação de Duarte júnior (PSB) a retirar das suas redes socais um vídeo no qual ele trata do caso do veículo Renault Clio, de cor vermelha e placa NXH5E16, encontrado na Rua das Andirobas, no bairro Jardim Renascença, no dia 30 de julho, com o porta-malas armazenando R$ 1.109.350,00, cuja origem continua sendo investigada pela Polícia.
O caso “carrro do milhão” pode ter relação com o prefeito, pois envolve seus familiares , como o seu pai, o ex-deputado Carlos Braide, que já prestou depoimneto na Superintência Estadual de Investigação Criminal (SEIC) , e o seu irmão, o médico Antônio Carlos Salim Braide, o Tonho; além de dois homens que foram cargos comissionados na Prefeitura da capital, já exonerados.
O magistrado que analisou o pedido de Braide, Mário Prazeres Neto, decidiu não acolher o pedido da coligação do prefeito de São Luís, e justificou:
“Entende-se que não está caracterizado, neste momento processual de análise preliminar, que a referida publicação configure propaganda eleitoral negativa ou ofensa que extrapole os limites da liberdade de expressão e do debate político, elementos essenciais em uma democracia. Frisa-se que a crítica, ainda que ácida ou contundente, não pode ser confundida com ofensa à honra ou com propaganda eleitoral negativa, salvo se houver prova inequívoca de que as informações são sabidamente inverídicas, o que não está demonstrado nos autos até o momento. No que se refere ao perigo de dano, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que eventuais consequências da mencionada publicação podem ser devidamente apuradas e reparadas. Nesse cenário, entende-se que a retirada imediata do conteúdo, sem a devida comprovação, de plano, dos elementos configuradores da propaganda negativa, poderia caracterizar censura prévia, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela específica, conforme previsão contida nos arts. 294, caput e parágrafo único, e do art. 300, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência”.