O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que “remanescem obstáculos ao integral cumprimento da decisão” que considerou inconstitucional o chamado orçamento secreto.
Dino considerou que isso ocorre devido à falta de identificação dos parlamentares que indicaram emendas de relator e de comissão.
A avaliação de Dino consta em decisão desta quarta-feira, na qual ele atendeu a um pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) e deu mais 72 horas para a Controladoria-Geral da União (CGU) apresentar um relatório sobre os dez municípios que mais receberam emendas proporcionalmente pelo número de habitantes. A elaboração desse relatório foi uma das determinações de Dino após audiência de conciliação no início de agosto.
Na decisão desta quarta, o ministro apontou trechos da manifestação da AGU que indicariam a continuidade de práticas semelhantes ao do orçamento secreto. O governo relatou que havia a indicação de emendas de relator (que foram proibidas pelo STF) sem o registro dos parlamentares que efetivamente foram os autores.
Já sobre as emendas de comissão, a manifestação diz que os portais de transparência “não informam, contudo, o nome do congressista que patrocina a indicação a cada beneficiário específico, mas atribuem, genericamente, a autoria da emenda RP 8 a tal ou qual comissão parlamentar”.
No mês passado, Dino determinou que as emendas de comissão e os restos a pagar das antigas emendas de relator só podem ser pagas pelo Poder Executivo quando houver “total transparência e rastreabilidade” dos recursos.
Na nova decisão, o ministro disse que a continuidade de execução dessas emendas, incluindo restos a pagar, depende do “integral cumprimento da decisão de mérito na presente ação no que se refere à transparência e à rastreabilidade dos recursos públicos”.
Em relação à ampliação do prazo para a apresentação do relatório da CGU, Dino afirmou que o órgão “tem se mostrado diligente, até o presente, no cumprimento das determinações deste Supremo Tribunal”, e por isso não viu “qualquer prejuízo à razoável duração do processo” na prorrogação. (Revista Exame)