*Por Flávio Olímpio
Publicado hoje (17/03) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 982 alterando por completo as regras do Processo de Controle Externo no Brasil.
Desde 2019, o Tema 835 do STF, firmou a tese de que ‘Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”
Em outras palavras, adotou-se a regra de que aos Tribunais de Contas competiam emitir apenas Parecer Prévio nas contas prestadas por prefeitos, independente de sua natureza. E às Câmaras Municipais a competência para efetivamente julgar as Contas. A única exceção a esta regra referiam-se as prestações de contas de convênios e instrumentos congêneres.
A esse tema foi dado interpretação extensiva de modo que os Tribunais de Justiça do País, sem fazer distinção entre contas de governo e contas de gestão do Chefe do Executivo municipal, têm acolhido insurgências de prefeitos contra decisões dos Tribunais de Contas com o propósito de afastar não só a inelegibilidade declarada, como também condenações ao pagamento de multa e de ressarcimento ao erário, sob o fundamento de incompetência das Cortes de Contas.
Inúmeras foram as decisões proferidas pelo Tribunais de Justiça do Maranhão que anularam julgamentos do TCE-MA de prestação de contas de gestão de prefeitos municipais que agiram na qualidade de ordenador de despesas, quando emitiram acórdãos com aplicação de multas e à reparação ao erário”.
No entanto, essa interpretação extensiva do Tema 835 causou controvérsias e insegurança jurídica, motivando o recente reposicionamento do STF. O STF, por decisão unânime estabeleceu que compete aos Tribunais de Contas o julgamento das contas de prefeitos que atuam na qualidade de ordenadores de despesas e que a competência dos Tribunais de Contas, ao constatar irregularidades em contas de gestão prestadas por prefeitos ordenadores de despesa, abrange a imputação de débitos e a aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais.
Com essa decisão, os Tribunais de Contas reincorporam um poder que lhes foi abruptamente retirado, ao menos em tese, já que a Justiça vinha cancelando reiteradamente suas decisões quando exercia o poder de julgamento dos prefeitos. Isso representa um significativo retorno à competência original dos Tribunais de Contas, restabelecendo sua autoridade para julgar as contas de gestão dos prefeitos e aplicar sanções. Essa mudança busca garantir maior segurança jurídica e clareza sobre o papel dos Tribunais de Contas, fortalecendo o controle externo e a responsabilidade fiscal dos gestores públicos.
O STF foi além, disse ainda que “São inválidas as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que anulem atos decisórios de Tribunais de Contas que, em julgado contas de gestão de Prefeitos, imputem débito ou apliquem sanções não eleitorais, preservada a competência exclusiva das Câmaras Municipais para os fins do art. 1º, inciso I, g, da Lei Complementar nº 64/1990”
Desde 2004, com a edição da Resolução TCE/MA nº 70, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) alterou a classificação da natureza dos processos sob sua jurisdição. Até aquele ano, existiam apenas dois tipos de prestação de contas anuais: Prestação de contas anuais dos Prefeitos – englobando tanto as contas de governo quanto as contas de gestão; Prestação de contas anuais das Mesas das Câmaras Municipais – referentes à gestão do Legislativo municipal.
Com a edição da Resolução TCE/MA nº 70, foi estabelecida uma diferenciação das contas prestadas pelos jurisdicionados, criando duas categorias específicas: Prestação de Contas Anual de Governo – Relacionada às funções políticas do chefe do Executivo municipal e sujeita à apreciação da Câmara Municipal com parecer prévio do TCE; e Prestação de Contas Anual de Gestores – Voltada para a análise das despesas realizadas pelos ordenadores de despesa, sendo julgada diretamente pelo Tribunal de Contas.
Essa mudança representou um avanço na fiscalização e no controle das contas públicas no Maranhão, permitindo que o TCE/MA julgasse diretamente as contas de gestão, sem a necessidade de ratificação pelo Legislativo municipal.
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, sempre vinha adotando uma postura conservadora nessa questão, e a despeito da repercussão geral do Tema 835 do STF, continuou a proferir acordão nos julgamentos de contas de Gestão apresentadas por prefeito, adotando uma sistemática de segregar contas de Gestão e Contas de Governo, destacando em seus julgados que a emissão do presente Parecer Prévio não elide que o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no exercício de suas atribuições e nos termos do art. 172, incisos II, IV, V e VIII, da Constituição do Estado do Maranhão e do art. 1º, §1º, da Resolução TCE/MA nº 335, de 09 de dezembro de 2020, promova a apuração dos atos de gestão realizados pelo Prefeito, na qualidade de ordenador de despesas do Poder Executivo municipal, constatados ou reportados a qualquer tempo, podendo, em tais situações, emitir acórdão de julgamento, exceto para fins do previsto no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Essa mudança de posicionamento provocou um impacto significativo na interpretação das atribuições dos Tribunais de Contas e nas consequências de suas decisões. Antes dessa decisão, muitos prefeitos se valiam da prerrogativa de que apenas as Câmaras Municipais poderiam julgá-los, o que frequentemente resultava em impunidade ou em processos de julgamento influenciados por fatores políticos.
A redefinição da competência, portanto, reflete um avanço no fortalecimento das instituições e na busca por uma maior transparência e eficácia no controle das contas públicas. Os Tribunais de Contas, com sua expertise técnica, estão mais aptos a avaliar detalhadamente a gestão dos recursos públicos, identificando irregularidades e aplicando as devidas sanções. Essa nova perspectiva busca não apenas corrigir falhas do passado, mas também prevenir práticas inadequadas na administração pública municipal.
Essa decisão representa uma mudança significativa na jurisprudência, fortalecendo a autonomia dos Tribunais de Contas e garantindo um controle técnico mais efetivo da execução orçamentária municipal.
*Advogado, contador, consultor legislativo da Alema, mestre em Controladoria Governamental, doutorando em Direito e Governança Global pela Universidade de Salamanca-Espanha.