Gol é condenada a indenizar passageiros por alterar voo de última hora

Publicado em: 7 de setembro de 2022

foto de pessoas dentro de um avião, com a expressão CONSUMIDOR escrita acima

Uma empresa de transporte aéreo que atrasou um voo em 13 horas foi condenada a indenizar dois passageiros em 5 mil reais, conforme sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. No caso em questão, os passageiros requereram junto à Justiça ressarcimento por dano material, bem como pagamento de dano moral, em ação que teve como parte demandada a Gol Linhas Aéreas. Trata-se de uma ação, onde os autores reclamam de alteração do voo por parte da Gol, pois fariam viagem no dia 14 de março de 2022, saindo de São Luís às 04h35 e chegando em Curitiba às 09h40.

Entretanto, com a alteração repentina do voo contratado, eles partiram de São Luís às 17h35, chegando em Curitiba às 23h, ou seja, com mais de 13 horas de atraso. Alegam transtornos e despesas materiais, decorrentes do cancelamento do voo original, quantia da qual pleiteiam ressarcimento. Em contestação, a parte ré alegou a ausência de prévio acionamento administrativo e requereu a extinção do processo sem julgamento. No mérito, afirmou que, em função de impedimentos operacionais, o voo contratado teve que ser adiado, por necessidade de manutenção emergencial da aeronave. Segue narrando que os passageiros foram reacomodados em voo subsequente.

“Há de se rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir, visto que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário (…) A Constituição Federal de 1988, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa, afastando a obrigatoriedade do exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial (…) Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos de artigo do Código de Defesa do Consumidor”, pontuou a sentença.

ALTERAÇÃO SEM AVISO PRÉVIO

A Justiça verificou que a demandada apresentou como elemento de prova apenas uma tela anexa à contestação, mas caberia também a requerida, fazer a prova por meio de um relatório do problema e de documento do órgão de tráfego aéreo, bem como, prova da impossibilidade de reacomodação em outra companhia aérea, visto que o novo voo ocorreu com mais de 4 horas, elementos de prova que não constam no processo. “Diante da inversão do ônus da prova e pelo fato da requerida não comprovar o alegado motivo de força maior, não pode a demandada se eximir da responsabilidade pela alteração do transporte contratado, sem aviso antecedente e sem prova de ter contatado os demandantes para compensar os prejuízos”, frisou.

O Judiciário entendeu que ficou evidente a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, porquanto, a situação vivenciada pelos demandantes teria ultrapassado o mero aborrecimento, vindo a caracterizar o dano moral. “Neste caso, para se estabelecer um valor que atenda à proporcionalidade e razoabilidade deve-se arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 para cada demandante, totalizando a quantia de R$ 5.000,00, levando em consideração a conduta da requerida de mostrar aberta ao acordo em audiência, ou seja, tentou minimizar os danos, posteriormente”, destacou, observando que os danos materiais não ficaram totalmente comprovados.